STJ — 2564527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6926696bbe91ce8fe15be46d4f57fc1314acfd2d10618f0381ed2f392a64fd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872941
Número de registro na fonte
202400384811
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2564527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6926696bbe91ce8fe15be46d4f57fc1314acfd2d10618f0381ed2f392a64fd5. SHA-256 do comentário: fd2a55b71186992554dd43eb912859c29bd70c95fa1b7145e43beb18c2d8d51d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO COM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou que a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que os policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante manuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína.
  2. Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o prévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou devidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância entorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do mandado de busca e apreensão.
  3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que ele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar enorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de variadas drogas.
  4. Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir distinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de entorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede de recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO COM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou que a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que os policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante manuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína. 2. Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o prévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou devidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância entorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do mandado de busca e apreensão. 3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que ele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar enorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de variadas drogas. 4. Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir distinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de entorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede de recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.