STJ — 2385603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373f4e95c275cfab1366fe3e57611d46f2ecd0781799ab83a5f443a2dafeba79

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
  2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  3. Não houve debate no Tribunal de origem a respeito da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância e sobre a falta de condição de procedibilidade para a ação penal, o que denota a falta do necessário prequestionamento das matérias. Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para sanar eventual omissão da Corte a quo . Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não houve debate no Tribunal de origem a respeito da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância e sobre a falta de condição de procedibilidade para a ação penal, o que denota a falta do necessário prequestionamento das matérias. Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para sanar eventual omissão da Corte a quo . Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.