STJ — 2461448
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso
de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos
que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da
conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada
no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ostentar maus
antecedentes, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente,
já que adentrou indevidamente duas residências diferentes para
cometer furtos.
3. A escolha entre os benefícios previstos no art. 155, § 2º, do CP
está dentro da margem de discricionariedade do julgador. Dessa
forma, incide o princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, a partir do qual lhe é oferecida liberdade decisória,
desde que haja a devida fundamentação, tal como se deu na hipótese.
3.1. In casu, foram sopesadas as circunstâncias desfavoráveis em que
se deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo
sido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da
pena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de
origem.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.