STJ — 2461448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb98b846310b6d06b9501c19b56727045ffbb0d24c5f60a0976dc2d7771a88df

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ostentar maus antecedentes, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que adentrou indevidamente duas residências diferentes para cometer furtos. 3. A escolha entre os benefícios previstos no art. 155, § 2º, do CP está dentro da margem de discricionariedade do julgador. Dessa forma, incide o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a partir do qual lhe é oferecida liberdade decisória, desde que haja a devida fundamentação, tal como se deu na hipótese. 3.1. In casu, foram sopesadas as circunstâncias desfavoráveis em que se deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da pena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de origem. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.