Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova orientação, ainda que a pretens…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO
INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento
jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não
alcança os processos transitados em julgado antes da referida
mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica
ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em
que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha
sido veiculada antes da mudança jurisprudencial" (AgRg no HC n.
801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023).
II - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal
proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n.
788), "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em
que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Contudo, o referido julgado modulou
os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a
pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer
tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC
n. º 43, 44 e 53).
III - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 1°/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação
estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o
termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO - FEITO AINDA
NÃO TRANSITADO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 801775>>-SP
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.