Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESTABELECIMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA DO 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - De acordo com a Súmula n°, 115 STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". II - In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias acostasse a devida procuração aos autos, a exigência não foi cumprida. O substabelecimento juntado pela parte agravante não se encontra…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESTABELECIMENTO
JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA DO
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com a Súmula n°, 115 STJ, "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
II - In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo
de 05 (cinco) dias acostasse a devida procuração aos autos, a
exigência não foi cumprida. O substabelecimento juntado pela parte
agravante não se encontra assinado pelos procuradores
substabelecentes. Desta feita, está caracterizada a ausência de
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência
implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.