Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTRAS MATÉRIAS SUSCITADAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA NO ATO DA IMPETRAÇÃO. RITO CÉLERE E À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próp…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTRAS MATÉRIAS SUSCITADAS
PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA NO ATO DA IMPETRAÇÃO. RITO
CÉLERE E À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal local não analisou o mérito da controvérsia, qual
seja, exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva. Assim,
ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora
vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto
está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto
debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise
direta sem o anterior pronunciamento pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
III - De outro lado, não estão exauridas as vias recursais
ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos
declaratórios pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede
a apreciação das demais teses requeridas na presente impetração, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
IV - De mais a mais, o rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente no ato de
sua impetração. Nesse passo, o julgamento superveniente dos embargos
de declaração opostos na origem - fato novo e superveniente à
impetração - não deve ser levado a efeito, tendo em vista que a
constituição probatória superveniente à impetração não se ajusta ao
rito célere e à cognição sumária da ação mandamental. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850688 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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