STJ — 870894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec5c62abd0be389e7b17d3462e0f7b326fc2daf27fa4de6d2924583927f3450a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Respaldado nesse precedente, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida justa causa. Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
  2. No caso, o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa e justificar o ingresso no imóvel foi a existência de denúncia anônima. Ocorre que, conforme linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, essa circunstância não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes.
  3. É entendimento pacífico desta Corte que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). De fato, "não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)" (AgRg no REsp n. 2.075.855/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
  4. Fosse o caso de já haver informações concretas sobre a prática delitiva em determinada casa, era hipótese de representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão, e não a diligência direta no interior do domicílio sem permissão, com fulcro unicamente em denúncia anônima. Dessa forma, restou constatado constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta instância, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Respaldado nesse precedente, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida justa causa. Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. No caso, o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa e justificar o ingresso no imóvel foi a existência de denúncia anônima. Ocorre que, conforme linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, essa circunstância não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. 3. É entendimento pacífico desta Corte que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). De fato, "não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)" (AgRg no REsp n. 2.075.855/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Fosse o caso de já haver informações concretas sobre a prática delitiva em determinada casa, era hipótese de representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão, e não a diligência direta no interior do domicílio sem permissão, com fulcro unicamente em denúncia anônima. Dessa forma, restou constatado constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta instância, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - JUSTA CAUSA) STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no REsp 2075855>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.