Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina afastou a alegação de competência da Justiça
Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da
defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à
saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva
(art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90
da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de
que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação
sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de
caixa 2.
- O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido
"aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica
concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de
financiar a campanha eleitoral de 2012.
- Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas
públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com
campanha eleitoral.
- A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim
de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo,
exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é
vedado na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina afastou a alegação de competência da Justiça
Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da
defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à
saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva
(art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90
da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de
que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação
sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de
caixa 2.
2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido
"aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica
concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de
financiar a campanha eleitoral de 2012.
3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas
públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com
campanha eleitoral.
4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim
de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo,
exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é
vedado na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE
DELITO ELEITORAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no RHC 129867>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.