STJ — 859900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f96a98fbecdffac5add50a0bfe25414e9e29f1da7acec464e3123fa68337c00

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de caixa 2.
  2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral de 2012.
  3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com campanha eleitoral.
  4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. . Hipótese em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), além do crime de responsabilidade (art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967), sem nenhuma referência de que os recursos desviados nas licitações tivessem a destinação sugerida, isto é, para emprego em campanha eleitoral, através de caixa 2. 2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral de 2012. 3. Não foi constatada nenhuma conexão entre o desvio de verbas públicas e seu uso para ressarcimento de gastos e dívidas com campanha eleitoral. 4. A alteração da conclusão adotada pela instância de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de crime eleitoral conexo, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DELITO ELEITORAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no RHC 129867>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.