STJ — 898369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bc7f166b24f03c0282ac18a2f789aa82e79e680c886130892ef4f792c65e02b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais.
- Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus
ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da
condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento
da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas
características revisionais.
2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da
pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância
judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada
do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA
JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 447420>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2038422>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.