STJ — 898369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bc7f166b24f03c0282ac18a2f789aa82e79e680c886130892ef4f792c65e02b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais.
  2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo se infere dos autos, os fatos objeto deste mandamus ocorreram em 2017, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais. 2. Ademais, anote-se que a definição dos índices de aumento da pena-base, de acordo com aferição desfavorável de cada circunstância judicial, está dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador, e será revista por esta Corte, excepcionalmente, nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou, de pronto 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no HC 447420>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 2038422>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.