STJ — 885416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f778cf1648517870daa1e083505d08c15f86e69df751c602daa2975473568f4d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo as declarações da vítima, "o ora apelante tinha ciência da sua idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e ela confirma que contou sua idade a ele". - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem jurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável não traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem de qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim, conforme acórdão impugnado, "não há que falar em relação sexual consentida". - Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado no verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
  3. Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses defensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se falar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito, reafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo as declarações da vítima, "o ora apelante tinha ciência da sua idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e ela confirma que contou sua idade a ele". - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem jurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável não traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem de qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim, conforme acórdão impugnado, "não há que falar em relação sexual consentida". - Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado no verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses defensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se falar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito, reafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.