Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS
EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser
possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo
as declarações da vítima, "o ora apelante tinha ciência da sua
idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e
ela confirma que contou sua idade a ele".
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de
tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem
jurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável
não traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem
de qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta
praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14
anos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim,
conforme acórdão impugnado, "não há que falar em relação sexual
consentida".
- Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso
concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado
no verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido
de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente".
- Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses
defensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se
falar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito,
reafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se verificando, portanto, constrangimento ilegal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS
EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser
possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo
as declarações da vítima, "o ora apelante tinha ciência da sua
idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e
ela confirma que contou sua idade a ele".
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de
tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem
jurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável
não traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem
de qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta
praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14
anos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim,
conforme acórdão impugnado, "não há que falar em relação sexual
consentida".
- Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso
concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado
no verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido
de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do
ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente".
3. Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses
defensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se
falar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito,
reafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se verificando, portanto, constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.