STJ — 834028
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar
argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que
seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos,
todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão
anteriormente firmada.
II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus
impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas
no HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado.
Portanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo
Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de
examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância.
III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os
documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo
inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.
Precedentes.
IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao
agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a
conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art.
316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n.
8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência
vedada na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.