STJ — 2568140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d7a4d0e3a7bc6da77fff33d3442408bb19f848ce98c0a242cc961cc96797881

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA. REITERAÇÃO DE TESE ANALISADA NO HC 834.303/DF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. IRREGULARIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZARAM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUJLA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade por impossibilidade de acesso a uma das mídias provenientes da interceptação telefônica constitui mera reiteração de pedido formulado no HC 834.303/DF, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
  2. As instâncias anteriores registraram que não houve nulidade, tendo em vista que as investigações tiveram início a partir do acesso a partir do acesso - devidamente autorizado - ao celular apreendido com o ora recorrente. No mesmo sentido, esclarece que a interceptação telefônica autorizada nos autos permitiu a descoberta da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Assim, como é cediço, para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  3. Embora a defesa questione pontos específicos acerca da decisão que autorizou a interceptação telefônica - notadamente aspectos relativos à imprescindibilidade da medida e suas sucessivas prorrogações - a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. De fato, o Tribunal de origem apenas consignou que não havia nulidade por ter sido a medida devidamente autorizada. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial neste ponto específico (nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações).
  4. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  6. No caso, a aferição da culpabilidade do agente, tendo como fundamento a sua posição de destaque no grupo criminoso, não merece reparo, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
  7. Não há se falar em afastamento da reincidência, tendo em vista que a denúncia descreve que as atividades da associação criminosa se estenderam até fevereiro/2021 e a condenação utilizada para configurar a reincidência transitou em julgado em 6/5/2019. Nesse sentido, para acolher a alegação do recorrente de que sua conduta na associação teria se estendido somente até 8/4/2019, seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, incidindo à hipótese a Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA. REITERAÇÃO DE TESE ANALISADA NO HC 834.303/DF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. IRREGULARIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZARAM A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUJLA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade por impossibilidade de acesso a uma das mídias provenientes da interceptação telefônica constitui mera reiteração de pedido formulado no HC 834.303/DF, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. As instâncias anteriores registraram que não houve nulidade, tendo em vista que as investigações tiveram início a partir do acesso a partir do acesso - devidamente autorizado - ao celular apreendido com o ora recorrente. No mesmo sentido, esclarece que a interceptação telefônica autorizada nos autos permitiu a descoberta da associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas. Assim, como é cediço, para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Embora a defesa questione pontos específicos acerca da decisão que autorizou a interceptação telefônica - notadamente aspectos relativos à imprescindibilidade da medida e suas sucessivas prorrogações - a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. De fato, o Tribunal de origem apenas consignou que não havia nulidade por ter sido a medida devidamente autorizada. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial neste ponto específico (nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações). 4. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas nos autos - demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre o recorrente e os outros investigados, para o fim de praticar a narcotraficância. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 6. No caso, a aferição da culpabilidade do agente, tendo como fundamento a sua posição de destaque no grupo criminoso, não merece reparo, pois encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 7. Não há se falar em afastamento da reincidência, tendo em vista que a denúncia descreve que as atividades da associação criminosa se estenderam até fevereiro/2021 e a condenação utilizada para configurar a reincidência transitou em julgado em 6/5/2019. Nesse sentido, para acolher a alegação do recorrente de que sua conduta na associação teria se estendido somente até 8/4/2019, seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, incidindo à hipótese a Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.