STJ — 740157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9751cb981c5479a7e41fa1bca97a6cefb629dd3c3285dfa36eb062d2e23070

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE, TAMBÉM, DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO RISCO REPRESENTADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve sua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se apreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga ilícita.
  2. Diante desse único indício de autoria, o juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do ora agravado, mas reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.
  3. Posteriormente, entretanto, aqueles mesmos indícios foram invocados para justificar a prisão preventiva.
  4. Essa inconsistência evidencia a ilegitimidade da fundamentação no que toca ao fumus comissi delicti, mas também há vício quanto ao outro requisito da custódia, atinente ao periculum libertatis.
  5. Isso porque a prisão preventiva foi requerida pelo órgão acusador ao argumento de que seria necessário garantir a realização do interrogatório do réu, o qual já estava sob prisão temporária, sem a indicação precisa de risco à ordem pública.
  6. Além disso, a medida cautelar extrema foi imposta mediante referência a elementos do tipo penal do tráfico de drogas ilícitas, menção à ausência de comprovante de residência nos autos e afirmação de que o réu teria se recusado a colaborar com as investigações.
  7. Ocorre que o réu havia constituído advogada nos autos e seu mandado de prisão temporária havia sido cumprido, de modo que a reputada ausência de comprovante de residência nos autos absolutamente não poderia justificar a prisão preventiva. Igualmente, a reputada negativa de colaboração com investigação conduzida pela Polícia Federal consistiu, conforme certificado nos autos e relatado em diversas passagens, na "solicitação que fosse agendada outra oitiva diretamente com sua advogada", indicando o nome completo da profissional, seu número de inscrição e telefone de contato.
  8. De fato, não se extraem elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis.
  9. Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as instâncias ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública, haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
  10. No caso em tela, ao considerar que a aparente prática delitiva impediria absolutamente responder à ação penal em liberdade, não há demonstração de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
  11. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não demonstra "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar seja segregado antes de qualquer condenação definitiva.
  12. Vale ainda registrar que o suposto crime foi perpetrado em 06/09/2021, com a prisão em flagrante do corréu, mas a prisão preventiva do ora paciente só foi decretada em 24/03/2022, sem notícia de indícios supervenientes quanto ao risco à ordem pública.
  13. Nesta altura, também vale consignar que, embora as instâncias ordinárias não tenham identificado risco adicional no cárcere pelo fato de o paciente ser portador do vírus HIV, efetivamente é um fator que pode ser ponderado quanto à onerosidade do cárcere, sendo certo que a ausência de violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia.
  14. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  15. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE, TAMBÉM, DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO RISCO REPRESENTADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve sua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se apreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga ilícita. 2. Diante desse único indício de autoria, o juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do ora agravado, mas reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Posteriormente, entretanto, aqueles mesmos indícios foram invocados para justificar a prisão preventiva. 4. Essa inconsistência evidencia a ilegitimidade da fundamentação no que toca ao fumus comissi delicti, mas também há vício quanto ao outro requisito da custódia, atinente ao periculum libertatis. 5. Isso porque a prisão preventiva foi requerida pelo órgão acusador ao argumento de que seria necessário garantir a realização do interrogatório do réu, o qual já estava sob prisão temporária, sem a indicação precisa de risco à ordem pública. 6. Além disso, a medida cautelar extrema foi imposta mediante referência a elementos do tipo penal do tráfico de drogas ilícitas, menção à ausência de comprovante de residência nos autos e afirmação de que o réu teria se recusado a colaborar com as investigações. 7. Ocorre que o réu havia constituído advogada nos autos e seu mandado de prisão temporária havia sido cumprido, de modo que a reputada ausência de comprovante de residência nos autos absolutamente não poderia justificar a prisão preventiva. Igualmente, a reputada negativa de colaboração com investigação conduzida pela Polícia Federal consistiu, conforme certificado nos autos e relatado em diversas passagens, na "solicitação que fosse agendada outra oitiva diretamente com sua advogada", indicando o nome completo da profissional, seu número de inscrição e telefone de contato. 8. De fato, não se extraem elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis. 9. Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as instâncias ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública, haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 10. No caso em tela, ao considerar que a aparente prática delitiva impediria absolutamente responder à ação penal em liberdade, não há demonstração de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça. 11. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não demonstra "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar seja segregado antes de qualquer condenação definitiva. 12. Vale ainda registrar que o suposto crime foi perpetrado em 06/09/2021, com a prisão em flagrante do corréu, mas a prisão preventiva do ora paciente só foi decretada em 24/03/2022, sem notícia de indícios supervenientes quanto ao risco à ordem pública. 13. Nesta altura, também vale consignar que, embora as instâncias ordinárias não tenham identificado risco adicional no cárcere pelo fato de o paciente ser portador do vírus HIV, efetivamente é um fator que pode ser ponderado quanto à onerosidade do cárcere, sendo certo que a ausência de violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia. 14. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 15. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.