STJ — 740157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e9751cb981c5479a7e41fa1bca97a6cefb629dd3c3285dfa36eb062d2e23070
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE, TAMBÉM, DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO RISCO REPRESENTADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve sua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se apreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga ilícita.
- Diante desse único indício de autoria, o juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do ora agravado, mas reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.
- Posteriormente, entretanto, aqueles mesmos indícios foram invocados para justificar a prisão preventiva.
- Essa inconsistência evidencia a ilegitimidade da fundamentação no que toca ao fumus comissi delicti, mas também há vício quanto ao outro requisito da custódia, atinente ao periculum libertatis.
- Isso porque a prisão preventiva foi requerida pelo órgão acusador ao argumento de que seria necessário garantir a realização do interrogatório do réu, o qual já estava sob prisão temporária, sem a indicação precisa de risco à ordem pública.
- Além disso, a medida cautelar extrema foi imposta mediante referência a elementos do tipo penal do tráfico de drogas ilícitas, menção à ausência de comprovante de residência nos autos e afirmação de que o réu teria se recusado a colaborar com as investigações.
- Ocorre que o réu havia constituído advogada nos autos e seu mandado de prisão temporária havia sido cumprido, de modo que a reputada ausência de comprovante de residência nos autos absolutamente não poderia justificar a prisão preventiva. Igualmente, a reputada negativa de colaboração com investigação conduzida pela Polícia Federal consistiu, conforme certificado nos autos e relatado em diversas passagens, na "solicitação que fosse agendada outra oitiva diretamente com sua advogada", indicando o nome completo da profissional, seu número de inscrição e telefone de contato.
- De fato, não se extraem elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis.
- Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as instâncias ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública, haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- No caso em tela, ao considerar que a aparente prática delitiva impediria absolutamente responder à ação penal em liberdade, não há demonstração de notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não demonstra "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar seja segregado antes de qualquer condenação definitiva.
- Vale ainda registrar que o suposto crime foi perpetrado em 06/09/2021, com a prisão em flagrante do corréu, mas a prisão preventiva do ora paciente só foi decretada em 24/03/2022, sem notícia de indícios supervenientes quanto ao risco à ordem pública.
- Nesta altura, também vale consignar que, embora as instâncias ordinárias não tenham identificado risco adicional no cárcere pelo fato de o paciente ser portador do vírus HIV, efetivamente é um fator que pode ser ponderado quanto à onerosidade do cárcere, sendo certo que a ausência de violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.