STJ — 2514214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec52f3fc6134c8c073aa10c1a891ecfdea19ae8ad643a5187d303f7147e5a365

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873198
Número de registro na fonte
202304226788
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec52f3fc6134c8c073aa10c1a891ecfdea19ae8ad643a5187d303f7147e5a365. SHA-256 do comentário: 000d28b65db90274eb631a81388a5957bd44df6b010d9a5674890a98b2a72307.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: ec52f3fc6134c8c073aa10c1a891ecfdea19ae8ad643a5187d303f7147e5a365
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de participação em organização criminosa e receptação qualificada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório
  3. Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha como destinação a construção de casas populares. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se aptas a exasperar a pena-base.
  4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito, o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte de origem.
  5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
  6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive ambiental).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de participação em organização criminosa e receptação qualificada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório 3. Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha como destinação a construção de casas populares. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se aptas a exasperar a pena-base. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito, o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte de origem. 5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive ambiental). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.