Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que
não configura negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma
vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos
autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de
participação em organização criminosa e receptação qualificada, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório
- Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as
instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as
consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto
nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há
aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha
como destinação a construção de casas populares. Tais
circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se
aptas a exasperar a pena-base.
- Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de
origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os
vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito,
o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o
cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua
condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas
e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos
bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas
para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte
de origem.
- Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a
elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a
utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
- O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela
incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em
elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado
de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da
Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive
ambiental).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma
vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos
autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de
participação em organização criminosa e receptação qualificada, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório
3. Em relação ao crime de participação em organização criminosa, as
instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as
consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto
nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há
aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha
como destinação a construção de casas populares. Tais
circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se
aptas a exasperar a pena-base.
4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de
origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os
vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito,
o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o
cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua
condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas
e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos
bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas
para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte
de origem.
5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a
elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a
utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela
incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em
elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado
de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da
Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive
ambiental).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2514214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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