STJ — 2353028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf881412df72f66f340647cb0357e1476f72862a35aa64e068d29ac708b1002a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR E E-MAIL FUNCIONAL PARA RECEBIMENTO PORNOGRAFIA INFANTIL, NO AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, está prevista no art. 92, I, a, do CP, e depende de fundamentação concreta, conforme verificado na hipótese, em que as instâncias ordinárias indicaram que o recorrente teria se utilizado do computador e do e-mail institucional, bem como do ambiente de trabalho, para receber arquivos de pornografia infantojuvenil, incorrendo, portanto, em evidente violação de dever funcional, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Firme o entendimento de que "[a] substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu (AgRg no REsp n. 1208940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)" (AgRg no HC n. 557.352/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.