STJ — 2488259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ed535b38f8927b19e15be20e4115c7fe79d0d88de99d5934ce981df1688ac7

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 2. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito com base no acervo probatório que se delineou nos autos, de modo que não há falar em inércia do magistrado por não ter determinado a complementação do laudo supostamente ineficiente. 3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 4. No presente caso, a leitura do acórdão evidencia que a condenação não se lastreou apenas em elementos colhidos em sede policial, havendo um contexto fático-probatório convergente, produzido judicialmente, no sentido de confirmar as acusações imputadas ao agravante e aos demais corréus, tais como as declarações das testemunhas e da vítima, ao passo que o agravante apresentou relato incoerente e pouco crível a respeito dos fatos. 5. A Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a prática do delito de latrocínio, na modalidade tentada, não havendo que se falar em participação de menor importância. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.