STJ — 2453690
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE
MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região -
TRF, apesar de reconhecer a incidência da atenuante da maioridade
senil, deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no
mínimo legal e, por consequência, a pena intermediária não poderia
ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do
STJ.
2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta
de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ,
remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO
e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular
continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.