STJ — 2359464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bc21eef75425c4ab190f01607ebf7758adaadf982df70c00c5796e3a63e862

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E PESSOALIDADE DO ATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal - CP (receptação), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à razão-mínima. 2. A defesa vindica o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, ao fundamento de que o acusado teria devolvido voluntariamente o bem (aparelho celular) em data anterior ao oferecimento da denúncia. 3. No caso, contudo, o réu não devolveu voluntariamente o bem perante os policiais que foram à sua casa em busca da res furtiva (aparelho celular rastreado), tampouco compareceu na delegacia para tanto. O bem foi restituído por sua advogada quando ele já se encontrava detido na delegacia. 4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura hipótese de arrependimento posterior, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial. Precedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF já assinalou que o ato de arrependimento posterior exige pessoalidade e voluntariedade na reparação para fins de legitimação da redução de pena, na medida em que a restituição deve ser imputada ao agente (RvC 5475/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.11.2019). Nesse sentido, na situação dos autos, também não se observou a pessoalidade do acusado no ato de devolução do aparelho celular, que foi realizado por terceira pessoa. 5. Ainda, a defesa pleiteia a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta, ao argumentou que o regime menos gravoso melhor se amolda ao caso, porquanto o acusado não seria reincidente específico, as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, o crime cometido seria sem violência ou grave ameaça e o bem teria sido restituído à vítima. 6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício: "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.