STJ — 2359464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bc21eef75425c4ab190f01607ebf7758adaadf982df70c00c5796e3a63e862
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO
PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO
DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE E PESSOALIDADE DO ATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL ABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 180 do Código Penal - CP (receptação), às penas de 1 ano e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, à
razão-mínima.
2. A defesa vindica o reconhecimento da causa de diminuição de pena
do arrependimento posterior, ao fundamento de que o acusado teria
devolvido voluntariamente o bem (aparelho celular) em data anterior
ao oferecimento da denúncia.
3. No caso, contudo, o réu não devolveu voluntariamente o bem
perante os policiais que foram à sua casa em busca da res furtiva
(aparelho celular rastreado), tampouco compareceu na delegacia para
tanto. O bem foi restituído por sua advogada quando ele já se
encontrava detido na delegacia.
4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura
hipótese de arrependimento posterior, por ausência do elemento
necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá
após a prisão do agente ou após outra ação policial. Precedentes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF já assinalou que o ato de
arrependimento posterior exige pessoalidade e voluntariedade na
reparação para fins de legitimação da redução de pena, na medida em
que a restituição deve ser imputada ao agente (RvC 5475/AM, rel.
Min. Edson Fachin, julgamento em 6.11.2019). Nesse sentido, na
situação dos autos, também não se observou a pessoalidade do acusado
no ato de devolução do aparelho celular, que foi realizado por
terceira pessoa.
5. Ainda, a defesa pleiteia a fixação de regime inicial aberto para
cumprimento da pena imposta, ao argumentou que o regime menos
gravoso melhor se amolda ao caso, porquanto o acusado não seria
reincidente específico, as circunstâncias judiciais lhe seriam
favoráveis, o crime cometido seria sem violência ou grave ameaça e o
bem teria sido restituído à vítima.
6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a situação de
reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4
anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a
fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da
Súmula n. 269 deste Sodalício: "[é] admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.