STJ — 2240835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfec946ef330f57440b42efa85acde4a4d15714023631c07d22d5afdfd3335c2

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. 3. O agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento, limitando-se a infirmar a incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ, e a deficiência de cotejo analítico. 4. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Daniela Teixeira.