STJ — 195977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9e2580a33b1630ce4b519cfa107a705f986ac2f1b3ba4d4d07adc99ad5fbad
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE
NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM
NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO
VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente
demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos
indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão
de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável
- 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções
individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é
incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com
numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à
facção criminosa Comando Vermelho - CV.
3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de
atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para
o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas
delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais
observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das
sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.
4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de
reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e
fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.