STJ — 903208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8303761114f55d94f820b7727f23b37bb240dd77b63eb0de5f4e49c937b81b45
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em
razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista
(i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de
crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de
reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática
do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade
provisória na ocasião do flagrante.
3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que
"a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe
25/4/2018).
4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula 691 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.