STJ — 903547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830ff4469aabdd897d280f78cbbd5b028f08ed6e00e0fd4d679ed3152cd917d9

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 887.703/SP, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500289-98.2023.8.26.0567 -, era vindicada também, além da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos fundamentos ora invocados. 3. Na oportunidade, asseverei que não havendo o redimensionamento da pena, não havia que se falar em alteração do regime prisional, porquanto, não obstante a reprimenda fosse igual a 8 anos de reclusão, a pena-base foi acrescida em 1/5 acima do mínimo legal, em virtude da diversidade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 757,93 gramas de maconha; 1.202,19 gramas de cocaína e 1.178,70 gramas de crack (e-STJ, fl. 469, daqueles autos) -. Dessa forma, asseverei que nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se mostrava mais adequado. 4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.