STJ — 903547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 830ff4469aabdd897d280f78cbbd5b028f08ed6e00e0fd4d679ed3152cd917d9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA
CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 887.703/SP, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1500289-98.2023.8.26.0567 -, era vindicada
também, além da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, o
abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos
fundamentos ora invocados.
3. Na oportunidade, asseverei que não havendo o redimensionamento da
pena, não havia que se falar em alteração do regime prisional,
porquanto, não obstante a reprimenda fosse igual a 8 anos de
reclusão, a pena-base foi acrescida em 1/5 acima do mínimo legal, em
virtude da diversidade e expressiva quantidade de drogas
apreendidas - 757,93 gramas de maconha; 1.202,19 gramas de cocaína e
1.178,70 gramas de crack (e-STJ, fl. 469, daqueles autos) -. Dessa
forma, asseverei que nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, o regime inicial fechado se mostrava mais adequado.
4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e
decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova
análise dessa insurgência
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.