Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. FIXADA A MODALIDADE CARCERÁRIA RECOMENDADA PARA O QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA INAPLICÁVEL. PROVA
DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. FIXADA A MODALIDADE
CARCERÁRIA RECOMENDADA PARA O QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO
ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- Os julgadores da origem formaram o seu convencimento a partir do
acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se
dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o
agravante se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além da
quantidade e da diversidade do material entorpecente apreendido,
destacaram-se as circunstâncias do flagrante (agravante preso em
conhecido ponto de venda de drogas, com quantidade em dinheiro) e o
depoimento de testemunha policial, elementos aptos a denotar a
dedicação habitual do agente à traficância. É inviável a reforma do
quadro fático-probatório firmado na origem em habeas corpus.
- No que toca ao regime prisional, a modalidade carcerária inicial
intermediária é mesmo aquela recomendada pelo quantum da pena
imposta, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'b', do Código Penal.
- Não foi atendido o requisito objetivo para a substituição da
prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.