Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
- A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da
descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem
a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na
medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão
acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja
adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,
apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e
acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de
trânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto
físico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que
impediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de
30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal
complementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em
registros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento
do seguro DPVAT.
- Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos
um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe
teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da
ação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014).
- Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as
exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a
inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do
que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais
circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,
possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação
penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes
de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de
comprometer a compreensão da peça acusatória.
- Por fim, o acolhimento da tese defensiva - a fim de saber quais
as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por
ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas - é questão que
repercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de
Justiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição
ao Juízo competente para a instrução e julgamento do feito,
reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria,
notadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no
crime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a
persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração
do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de
conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta
reprovável, assim como na hipótese dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A aptidão da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da
descrição dos fatos, que deve apontar as circunstâncias que envolvem
a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na
medida do possível, a conduta dos imputados. Cumpre ao órgão
acusador apresentar uma narrativa na qual a conduta típica esteja
adequadamente descrita, narrando o fato e os elementos circundantes,
apresentando, na medida do possível, os elementos acessórios e
acidentais, que permitam o pleno exercício das garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Na hipótese, consta da denúncia que, após um desentendimento de
trânsito, o paciente e o ofendido envolveram-se em um confronto
físico, do qual resultaram, em tese, lesões corporais graves, que
impediram a vítima de exercer suas atividades habituais por mais de
30 (trinta) dias, conforme exame corporal, exame corporal
complementar, boletim de ocorrência, análise de conteúdo em
registros audiovisuais e exame complementar para fins de acionamento
do seguro DPVAT.
4. Nesse viés, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos
um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe
teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30
(trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da
ação penal (RHC n. 37.872/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014).
5. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público Estadual, visto que foram respeitadas as
exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a
inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do
que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais
circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação,
possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário
impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação
penal, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes
de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de
comprometer a compreensão da peça acusatória.
6. Por fim, o acolhimento da tese defensiva - a fim de saber quais
as lesões sofridas pelo ofendido, quais as ocupações habituais por
ele exercidas e o tempo em que ficou afastado dessas - é questão que
repercute no mérito da ação penal, não cabendo a esta Corte de
Justiça sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição
ao Juízo competente para a instrução e julgamento do feito,
reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria,
notadamente porque, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, no
crime de lesão corporal de natureza grave, a justa causa para a
persecução penal prescinde da comprovação peremptória da perpetração
do delito, sendo suficiente a tal desiderato a existência de
conjunto probante mínimo a revelar a ocorrência da conduta
reprovável, assim como na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.