STJ — 907912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7b77ad71f7f155485434d0eca173288c739ddee52add18bc86dc069569b37a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
  3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência, as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes.
  4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes.
  5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante.
  6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão (fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146).
  7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO CONSUMADO, AMBOS OS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM INCREMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIDA A MODALIDADE TENTADA DO LATROCÍNIO. APLICADA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO CONCUSO FORMAL E EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (DUAS VÍTIMAS). POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA COM O CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NOS INCREMENTOS OPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente, pelo crime de latrocínio, foi exasperada em 1/6, em razão de seus maus antecedentes, resultando em 23 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante da reincidência, as penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade tentada do delito, as sanções foram reduzidas em 1/2, em razão do iter criminis percorrido, ficando as reprimendas fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, e 6 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes (duas vítimas), as penas foram exasperadas em 1/6, totalizando 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de 7 dias-multa. Precedentes. 4. Reconhecida a continuidade delitiva com o crime de roubo perpetrado, as sanções foram exasperadas novamente em 1/6, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, e 26 dias-multa (conforme estabelecido no acórdão de apelação). Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena do paciente, a qual observou a técnica e os percentuais de aumento normalmente adotados por esta Corte de Justiça, que aplica a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável e circunstância agravante ou atenuante. 6. Em relação à tentativa, a redução na fração de 1/2 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que consoante se depreende do relato das vítimas (fls. 17/18 e fl. 53), da r. sentença condenatória (fls. 21/22) e do v. acórdão (fl. 28), no intuito de assegurar a impunidade do roubo praticado, o paciente passou, por reiteradas vezes durante a fuga, a alvejar as autoridades policiais que estavam em sua perseguição com projeteis de arma de fogo (e-STJ, fl. 145), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele potencializou o risco de ceifar a vida das vítimas ao efetuar múltiplos disparos contra as viaturas policiais, não consumando o intento homicida por erro na sua execução (e-STJ, fl. 146). 7. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.