STJ — 2495547
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
- Hipótese na qual a instância ordinária concluiu pela ausência de justa causa, mostrando-se imprescindível o mandado judicial, ao salientar que O mero fato de os policiais, depois de efetuarem a abordagem da acusada, terem visualizado "um prato de cozinha com uma gilete dentro", não se mostra suficiente a autorizar o ingresso no imóvel sem autorização judicial.
- Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela legalidade da prova, importa revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão.
4. Hipótese na qual a instância ordinária concluiu pela ausência de
justa causa, mostrando-se imprescindível o mandado judicial, ao
salientar que O mero fato de os policiais, depois de efetuarem a
abordagem da acusada, terem visualizado "um prato de cozinha com uma
gilete dentro", não se mostra suficiente a autorizar o ingresso no
imóvel sem autorização judicial.
5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pela legalidade da prova, importa revolvimento de matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.