Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e pe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se
dos autos que os policiais militares realizaram diligências na
região dos fatos a fim de confirmar informações especificadas
previamente recebidas no sentido de que um homem baixo e magro
estaria em uma moto Honda Biz praticando tráfico de entorpecentes no
Residencial Paranhos. Com isso, os policiais foram ao local, onde
identificaram o recorrente como sendo o indivíduo com
características semelhantes às descritas nas informações. Ato
contínuo, abordaram-no na via pública e encontraram consigo crack e
dinheiro em espécie, característico do comércio ilícito. Em
decorrência, adentraram na residência do acusado, localizada logo em
frente ao local da abordagem, e apreenderam "no quintal, dentro do
sofá, escondida nas espumas, uma sacola contendo 08 (oito) porções
de material petrificado de cor amarela, da substância comumente
conhecida como crack, totalizando a massa bruta de 49,504g (quarenta
e nove gramas e quinhentos e quatro miligramas), e 02 (duas)
porções de material vegetal dessecado da substância comumente
conhecida como maconha, evidenciando assim a prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes".
V - Dessarte, diante da diligência e das detalhadas informações
prévias, constata-se que havia fundadas razões da ocorrência do
crime permanente pelo qual o recorrente foi preso em flagrante e
responde criminalmente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e
domiciliar.
VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.