Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o en…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM
MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se
dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento na
região dos fatos quando, ao serem avistados pelos acusados, estes
demonstraram comportamento alterado, mudando bruscamente de direção,
razão pela qual os agentes resolveram por abordar o veículo no qual
os flagranteados se encontravam, logrando apreender porções de
'maconha' e 'cocaína' em seu interior. Interpelado novamente após
falsamente ter indicado como seu o domicílio de sua genitora, o
agravante "confessou que seu domicilio era em local distinto, e que
neste local estaria mantendo em depósito entorpecentes e uma arma de
fogo, fator que motivou a equipe policial a se dirigir ao local e
efetivamente apreender os ilícitos descritos na exordial
acusatória".
V - Dessarte, diante do encontro de entorpecentes com os acusados,
da existência de mandado de prisão em aberto em face do agravante,
bem como da divergência de informações por ele relatadas,
constata-se que a atuação policial foi escorreita e restou fundada
em fortes razões da ocorrência dos crimes permanentes cometidos pelo
agravante, aptas ao embasamento da busca domiciliar. Note-se,
inclusive, que o agravante franqueou o acesso à sua residência e
confessou, de pronto, o seu envolvimento com o tráfico. Com efeito,
em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou
condenado com amparo em robustas provas de autoria e materialidade
dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.
VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em
testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance,
observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o
Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram
na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como
que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram
concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável
ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na
via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório.
VII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
VIII - É incabível o pedido de intimação prévia da data de
realização da sessão de julgamento do recurso porque o julgamento do
agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação
oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados
em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.