STJ — 868620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8964d625f0e8be1cc57f7d689fd961768759e6e1e841e81da2143c8188413a4
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO
TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou
aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo
diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação,
assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a
alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime
do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos,
providência inadmissível na via eleita
2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva,
observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença,
apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo
toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de
drogas.
3. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.