STJ — 868620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8964d625f0e8be1cc57f7d689fd961768759e6e1e841e81da2143c8188413a4

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação, assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita 2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva, observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença, apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas. 3. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.