STJ — 886300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7519a0aba913de650d6f2e7c76c5982f70eebd2a5483f6f8128c171386d27ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A interposição concomitante de embargos infringentes e de
nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de
julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede
a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio
da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso
pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação
constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da
existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 12/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 844315>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.