STJ — 821433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f4c9f331bd18098988a0fd8233e40c0fce4987af22d55d36de4024c020eba39
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ART.157,§2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA COM BASE NAS PROVAS
ACOSTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A autoria delitiva do aludido crime não tem como único elemento
de prova o reconhecimento tido como viciado, o que, efetivamente,
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
2. A dosimetria da pena foi realizada de maneira correta, em atenção
aos ditames legais, bem como à jurisprudência desta Corte.
3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.