STJ — 821433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f4c9f331bd18098988a0fd8233e40c0fce4987af22d55d36de4024c020eba39

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ART.157,§2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva do aludido crime não tem como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que, efetivamente, gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 2. A dosimetria da pena foi realizada de maneira correta, em atenção aos ditames legais, bem como à jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.