Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA PRISÃO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. VIABILIDADE DE PRISÃO EM
CASO DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à suposta inépcia da denúncia, observa-se que a tese não
foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta
sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no
HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
- Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada
na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da
periculosidade social do agente, que ocuparia posição de relevo em
organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de
contrabando de cigarros.
- O decreto prisional encontra-se em consonância com pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 27/10/2020).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 175.669/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- A mera circunstância de tratar-se de crime praticado sem
violência não é suficiente para afastar a possibilidade de
decretação da prisão cautelar, caso presentes os respectivos
requisitos legais. Precedentes em situações análogas: RHC n.
174.360/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023); AgRg no RHC n. 161.573/MS
(relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
- Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema:
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1°/06/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. IMPRESCINDIBILIDADE
DA PRISÃO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. VIABILIDADE DE PRISÃO EM
CASO DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta inépcia da denúncia, observa-se que a tese não
foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta
sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no
HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada
na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da
periculosidade social do agente, que ocuparia posição de relevo em
organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de
contrabando de cigarros.
3. O decreto prisional encontra-se em consonância com pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2020, DJe 27/10/2020).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 175.669/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
5. A mera circunstância de tratar-se de crime praticado sem
violência não é suficiente para afastar a possibilidade de
decretação da prisão cautelar, caso presentes os respectivos
requisitos legais. Precedentes em situações análogas: RHC n.
174.360/SP (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023); AgRg no RHC n. 161.573/MS
(relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema:
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 1°/06/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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