Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. REITERADA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a prática habitual do tráfico de drogas
desde a adolescência pelo réu, pois, ao todo, são oito procedimentos
administrativos instaurados contra ele no intervalo de um ano e
meio (2022 e 2023).
- Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela
aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao
juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa
condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a
mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em
prisão cautelar de ofício.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. REITERADA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a prática habitual do tráfico de drogas
desde a adolescência pelo réu, pois, ao todo, são oito procedimentos
administrativos instaurados contra ele no intervalo de um ano e
meio (2022 e 2023).
2. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela
aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao
juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa
condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a
mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em
prisão cautelar de ofício.
3. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO PELA
APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 176879>>-MG, <<RHC 145225>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55f4700b51f2bdf56948ea4ffafb2cc22a47d4362344887dcfc378f5fe65f4c6. SHA-256 do comentário:e82fb6b33ef697f1c78b00d038b6a917f4b25dae3a8e89ace875295cbecccb8b.