Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DECISÃO INAUGURAL JUNTADA A DESTEMPO AOS AUTOS FÍSICOS.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão autorizativa da medida proferida em 28/6/2016, dia em que
foi feita a solicitação pelo órgão ministerial, havendo
compatibilidade com a sequência lógica dos autos físicos.
- Encarte posterior da decisão aos autos físicos da ação cautelar
que não é suficiente para ensejar a nulidade pretendida, tendo em
vista que, a decisão válida já se encontrava devidamente finalizada
no Sistema SAJ e cumprida, inclusive com a resposta das operadoras
de telefonia.
- A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo
prejuízo à defesa, nos termos do brocardo do pas de nullité sans
grief, o que, entretanto, não se verifica na hipótese, eis que a
decisão, proferida sob o sigilo que lhe é inerente, foi previamente
encaminhada para as operadoras de telefonia móvel e, posteriormente,
devidamente juntadas aos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DECISÃO INAUGURAL JUNTADA A DESTEMPO AOS AUTOS FÍSICOS.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Decisão autorizativa da medida proferida em 28/6/2016, dia em que
foi feita a solicitação pelo órgão ministerial, havendo
compatibilidade com a sequência lógica dos autos físicos.
2. Encarte posterior da decisão aos autos físicos da ação cautelar
que não é suficiente para ensejar a nulidade pretendida, tendo em
vista que, a decisão válida já se encontrava devidamente finalizada
no Sistema SAJ e cumprida, inclusive com a resposta das operadoras
de telefonia.
3. A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo
prejuízo à defesa, nos termos do brocardo do pas de nullité sans
grief, o que, entretanto, não se verifica na hipótese, eis que a
decisão, proferida sob o sigilo que lhe é inerente, foi previamente
encaminhada para as operadoras de telefonia móvel e, posteriormente,
devidamente juntadas aos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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