Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. - Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguint…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO,
PARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006,
NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL
INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito
de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes
termos: a pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl.
85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa;
na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e
atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa,
ficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada
criminosa, aplicando-se a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86),
resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa.
- Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e
tendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, de 2/3,
assite razão ao agravante ao afirmar que a nova reprimenda final do
agravado resultará em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226
dias-multa.
- Ante o novo quantum da pena definitiva, é correta a concessão da
ordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado
ao agravado para a modalidade intermediária. Isso, porque, a
despeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final
não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito,
consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 690,72
gramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e-STJ fl. 87) - autoriza
o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. Pelo mesmo
motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a
substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44,
inciso III, do Código Penal.
- Agravo regimental provido, para corrigir o cálculo dosimétrico do
agravado e lhe impor a reprimenda em 2 anos, 3 meses e 6 dias de
reclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 226 dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.