STJ — 742945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb4ce564c764f56d3ac371c8d6e347bf0a87e8b26600b9293d52afa03a2ac17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. - Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguint…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3. PLEITO DO PARQUET FEDERAL DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PROCEDÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. - Na hipótese, o cálculo da pena definitiva do agravado pelo delito de tráfico de entorpecentes ficou posto, na origem, nos seguintes termos: a pena-base foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal (fl. 85), resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; na segunda etapa, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se inalterada a reprimenda; na terceira etapa, ficou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa, aplicando-se a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, o que ensejou o aumento da pena em mais 1/6 (fl. 86), resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. - Mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, e tendo sido concedida a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, de 2/3, assite razão ao agravante ao afirmar que a nova reprimenda final do agravado resultará em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 226 dias-multa. - Ante o novo quantum da pena definitiva, é correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar o regime prisional inicial fixado ao agravado para a modalidade intermediária. Isso, porque, a despeito de ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 690,72 gramas de maconha e 26,8 gramas de crack (e-STJ fl. 87) - autoriza o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. Pelo mesmo motivo, não resultou atendido o requisito subjetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. - Agravo regimental provido, para corrigir o cálculo dosimétrico do agravado e lhe impor a reprimenda em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto e 226 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.