STJ — 2594448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 667bb32869ed6768de0c5761ff55373d54906c4783904fe50be5be7c6b60f397

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873758
Número de registro na fonte
202400959617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2594448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 667bb32869ed6768de0c5761ff55373d54906c4783904fe50be5be7c6b60f397. SHA-256 do comentário: d75fb059e54d81bec8fd099dfa5e26569bc4058492f73fb92f579cc9f14f84ef.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 869.516/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RAFITICAÇÃO DA LICITUDE DAS PROVAS, CONFORME JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Sendo o presente recurso especial mera reiteração do pedido formulado no HC 869.516/SP (isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão - Apelação Criminal n. 1501555-38.2022.8.26.0541), é caso de ratificar os fundamentados já exarados por esta Turma julgadora quando do julgamento daquela impetração.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atitude suspeita do réu, acrescida da informação recebida a respeito do tráfico de drogas na localidade, constitui justificativa suficiente para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
  2. A afirmação em juízo dada pelo réu de que teria autorizado a entrada da polícia em sua residência afasta a tese de violação domiciliar. Vale anotar que qualquer modificação nesse entendimento, para acolher a tese defensiva de que a permissão teria sido dada sob coação do agente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível pela incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 869.516/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RAFITICAÇÃO DA LICITUDE DAS PROVAS, CONFORME JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Sendo o presente recurso especial mera reiteração do pedido formulado no HC 869.516/SP (isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão - Apelação Criminal n. 1501555-38.2022.8.26.0541), é caso de ratificar os fundamentados já exarados por esta Turma julgadora quando do julgamento daquela impetração. 2. A atitude suspeita do réu, acrescida da informação recebida a respeito do tráfico de drogas na localidade, constitui justificativa suficiente para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A afirmação em juízo dada pelo réu de que teria autorizado a entrada da polícia em sua residência afasta a tese de violação domiciliar. Vale anotar que qualquer modificação nesse entendimento, para acolher a tese defensiva de que a permissão teria sido dada sob coação do agente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.