Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE
ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de
homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras
excedentes para justificar o incremento da pena-base.
- Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima -
ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da
pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da
ação delituosa.
- Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio
qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha
adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar
em bis in idem com o crime de corrupção de menor.
- A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando
claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as
penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a
30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos
pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da
consideração de duas qualificadoras sobressalentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE
ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de
homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras
excedentes para justificar o incremento da pena-base.
2. Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima -
ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da
pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da
ação delituosa.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio
qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha
adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar
em bis in idem com o crime de corrupção de menor.
4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando
claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as
penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a
30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos
pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da
consideração de duas qualificadoras sobressalentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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