Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição
intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o
agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que
ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença
condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023).
- Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser
conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de
maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial na origem.
- Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a
extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do
art. 355 do CP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição
intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o
agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que
ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença
condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023).
2. Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser
conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de
maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial na origem.
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a
extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do
art. 355 do CP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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