Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalv…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL
RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo
de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo,
o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo
Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da
plenitude de defesa.
III - Não parece razoável que se pretenda, com tão exíguo tempo, que
a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na
medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a
Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo,
conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso
para sustentar aos jurados.
IV - A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa,
do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não
permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser
intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.
Precedentes.
V - O prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi
condenado a 12 anos de reclusão.
VI - São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além
daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos
internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor
natural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em
comarca com Defensoria Pública estruturada.
VII - O col. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é
nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas
em que existe Defensoria Pública estruturada. Precedentes.
VIII - Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana, no caso
Ruano Torres e outros vs. El Salvador, com sentença publicada em 5
de outubro de 2015, determinou a "parametrização da defesa eficaz no
sistema interamericano."
IX - Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público
natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma
defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas
fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
X - Habeas corpus não conhecido, contudo concedido de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 865707 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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