Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no
art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar
desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a
pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente".
- Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que
justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do
Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se
a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a
necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança
e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado
sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para
esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no
art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar
desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a
pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente".
2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que
justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do
Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se
a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a
necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança
e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado
sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para
esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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