Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO
QUE OBSERVA O REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os elementos indicativos da necessidade e proporcionalidade da
decretação da prisão preventiva encontram-se claramente destacados e
apontados desde o momento de sua decretação em primeira instância.
- A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023;
AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não
altera o quadro que fundamenta sua segregação, haja vista que "Na
hipótese, o recorrente limitou-se a demonstrar a paternidade da
criança, além do trabalho que exercia, sem, contudo, comprovar ser
indispensável aos seus cuidados, bem como o pagamento das despesas
rotineiras do vínculo familiar existente." (AgRg no RHC 157433 / SP,
RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 08/03/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2022)
- Mostra-se irrelevante o tempo decorrido entre um dos supostos
eventos delituosos que possam ser imputados ao paciente e a data do
decreto de seu acautelamento preventivo se este se embasar em
elementos oportunos.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO
QUE OBSERVA O REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os elementos indicativos da necessidade e proporcionalidade da
decretação da prisão preventiva encontram-se claramente destacados e
apontados desde o momento de sua decretação em primeira instância.
2. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023;
AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não
altera o quadro que fundamenta sua segregação, haja vista que "Na
hipótese, o recorrente limitou-se a demonstrar a paternidade da
criança, além do trabalho que exercia, sem, contudo, comprovar ser
indispensável aos seus cuidados, bem como o pagamento das despesas
rotineiras do vínculo familiar existente." (AgRg no RHC 157433 / SP,
RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 08/03/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2022)
4. Mostra-se irrelevante o tempo decorrido entre um dos supostos
eventos delituosos que possam ser imputados ao paciente e a data do
decreto de seu acautelamento preventivo se este se embasar em
elementos oportunos.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PATERNIDADE DE CRIANÇA - DEMONSTRAÇÃO DE
CUIDADOS INDISPENSÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 157433>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 849475>>-MS
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.