Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PELO
RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência deste STJ e do STF vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, realizados sem a mínima
observância dos procedimentos legais exigidos.
- O entendimento não abarca aqueles casos em que a autoria delitiva
do crime está ancorada em outros elementos de prova valorados pelas
instâncias ordinárias, dentro dos limites do livre convencimento
motivado do magistrado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PELO
RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência deste STJ e do STF vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, realizados sem a mínima
observância dos procedimentos legais exigidos.
2. O entendimento não abarca aqueles casos em que a autoria delitiva
do crime está ancorada em outros elementos de prova valorados pelas
instâncias ordinárias, dentro dos limites do livre convencimento
motivado do magistrado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES)
STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2273220>>-DF,
<<AgRg no REsp 2093499>>-RS
STF - [[RHC 206846]], [[HC-AgR 220700]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 896518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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