Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão
sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito.
- Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante
(apreensão de drogas durante busca pessoal realizada na porta da
residência apontada em denúncias anônimas como local ponto de
tráfico) legitima a entrada forçada na casa que era utilizado como
refúgio.
- A existência de registros criminais anteriores, ainda que em fase
investigativa, justifica a manutenção da prisão preventiva de
acusado preso novamente pelo delito de tráfico de drogas.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão
sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito.
2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante
(apreensão de drogas durante busca pessoal realizada na porta da
residência apontada em denúncias anônimas como local ponto de
tráfico) legitima a entrada forçada na casa que era utilizado como
refúgio.
3. A existência de registros criminais anteriores, ainda que em fase
investigativa, justifica a manutenção da prisão preventiva de
acusado preso novamente pelo delito de tráfico de drogas.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 793265>>-SP, <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
STF - [[RE 603616]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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