Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento
liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais
apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao
remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe
16/5/2019).
- O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante
ilegalidade a demandar o conhecimento da impetração ou a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de
julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que
serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da
extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento
liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais
apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao
remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe
16/5/2019).
2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante
ilegalidade a demandar o conhecimento da impetração ou a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de
julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que
serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da
extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE - INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 96689>>-RJ,
<<AgRg no HC 718958>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.