STJ — 845153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7283e2d95ffcb6152b3aca3c7f587192ca14cf5c755eed4963cbaf8a8f5f03
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a desconstituição das premissas que justificaram a imposição da reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
- A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de 'livramento condicional' ", e não unicamente em razão da quantidade de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser utilizada em mistura com a cocaína.
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA.
REVISÃO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito, sendo certo, ainda, que a
desconstituição das premissas que justificaram a imposição da
reprimenda aplicada à paciente depende de aprofundada incursão no
conjunto fático-probatório, circunstância que sabidamente é vedada
dentro dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo
seu rito célere e cognição sumária.
2. A exasperação da pena-base da paciente em 1/5 se deu levando-se
em consideração "a natureza da droga apreendida, além dos maus
antecedentes e pelo fato dela ter praticado o delito usufruindo de
'livramento condicional' ", e não unicamente em razão da quantidade
de droga apreendida. Destacou-se ainda, na sentença condenatória, a
apreensão de dois sacos volumosos de aproximadamente 12 mil
eppendorfs vazios e dois sacos com substância esbranquiçada a ser
utilizada em mistura com a cocaína.
3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional
é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n.º
462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, D
Je 6/11/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.