Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS
ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
- Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00
(cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo
vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
- A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância.
- O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.
)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS
ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00
(cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo
vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a
aplicação do princípio da insignificância.
5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.
)
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.