Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta
impetração.
- O agravante foi preso em flagrante na posse de 85g de maconha no
interior de um estabelecimento prisional. Ao reexaminar os termos da
sentença condenatória, o Tribunal de Justiça destacou que o
conjunto probatório é suficiente para dar sustentação às alegações
do Ministério Público. Os depoimentos corroboram a tese acusatória
de que o entorpecente pertencia ao agravante, que, durante a
lavratura do auto de prisão em flagrante, confessor ser o dono da
droga. Não há elementos que permitam concluir que o agravante iria
entregar as drogas aos responsáveis pelo presídio, na condição de
representante dos presos.
- Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria
delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte
local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende
de nova incursão na seara probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta
impetração.
2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 85g de maconha no
interior de um estabelecimento prisional. Ao reexaminar os termos da
sentença condenatória, o Tribunal de Justiça destacou que o
conjunto probatório é suficiente para dar sustentação às alegações
do Ministério Público. Os depoimentos corroboram a tese acusatória
de que o entorpecente pertencia ao agravante, que, durante a
lavratura do auto de prisão em flagrante, confessor ser o dono da
droga. Não há elementos que permitam concluir que o agravante iria
entregar as drogas aos responsáveis pelo presídio, na condição de
representante dos presos.
3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria
delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte
local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende
de nova incursão na seara probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.