STJ — 2561468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e4db40cc5662a96aed108ea53fc05ced0324381d1d93d86d405588b029d7eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873935
Número de registro na fonte
202400346136
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023.
  2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.