STJ — 897665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d557dbe10015914d410ab2a244fcf256a7be63b0142013b468b48c22f6cce8e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal. 2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível a partir de 23:59 do dia 31/3/2024. 3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC - Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 4- Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.