STJ — 897665

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d557dbe10015914d410ab2a244fcf256a7be63b0142013b468b48c22f6cce8e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal. 2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível a partir de 23:59 do dia 31/3/2024. 3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC - Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 4- Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal. 2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível a partir de 23:59 do dia 31/3/2024. 3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC - Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19: 15. 4- Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para dar seguimento ao julgamento de mérito do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.