Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11,
PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS
E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR
CRIME IMPEDITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
- O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões
do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência
daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das
penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n.
11.302/2022.
- No caso específico, a recorrente, quando da publicação do Decreto
n. 11.302/2022 possuía duas condenações por crimes impeditivos
ainda não integralmente resgatadas, logo, não estão cumpridos os
requisitos para a concessão do indulto.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer o acórdão estadual de e-STJ fls. 700/706.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11,
PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS
E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR
CRIME IMPEDITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022,
estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em
concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento
integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.
Quando os delitos são praticados em contextos distintos,
desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não
se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes
obstativos.
2. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões
do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência
daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das
penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n.
11.302/2022.
3. No caso específico, a recorrente, quando da publicação do Decreto
n. 11.302/2022 possuía duas condenações por crimes impeditivos
ainda não integralmente resgatadas, logo, não estão cumpridos os
requisitos para a concessão do indulto.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
restabelecer o acórdão estadual de e-STJ fls. 700/706.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2501874 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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